CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 790
No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Que Acontece com os Bens Quando Alguém Morre? (Art. 790 do Código Civil)

O artigo 790 do Código Civil trata de um ponto crucial no processo de inventário e partilha de bens: a sucessão e a transmissão da herança. Em termos simples, ele explica para quem e como os bens de uma pessoa falecida são distribuídos.

A Regra Geral: Sucessão Aberta com a Morte

A principal ideia do artigo é que, no exato momento em que uma pessoa falece, a sua herança (todos os seus bens, direitos e obrigações) é automaticamente transmitida aos seus herdeiros. Isso significa que não há um período de "espera" para que a transmissão ocorra; ela é imediata.

Quem São os Herdeiros?

O artigo estabelece uma ordem de preferência para determinar quem são os herdeiros. Essa ordem é dividida em duas categorias principais:

  1. Herdeiros Necessários (ou Legitimários): Estes são os parentes mais próximos e têm direito a uma parte da herança por lei, independentemente do que a pessoa falecida deixou escrito em testamento. A ordem de preferência entre eles é:

    • Descendentes: Filhos, netos, bisnetos, etc. Se houver filhos, eles herdam. Se algum filho já faleceu, seus filhos (netos do falecido) herdam por representação.
    • Ascendentes: Pais, avós, bisavós, etc. Se não houver descendentes, os ascendentes herdam. A ordem é: pais, e se não houver pais, avós, e assim por diante.
    • Cônjuge (ou Companheiro): O cônjuge sobrevivente (ou o companheiro, em união estável) concorre com os descendentes ou ascendentes, dependendo do regime de bens do casamento (ou da união) e da existência de descendentes/ascendentes. Ele pode herdar uma parte da herança ou apenas ter direito ao seu quinhão em um eventual patrimônio comum.
  2. Herdeiros Facultativos (ou Testamentários): Estes herdam apenas se a pessoa falecida não tiver herdeiros necessários ou se eles renunciarem à herança. O herdeiro facultativo é aquele que a pessoa falecida escolheu para receber seus bens através de um testamento. Essa parte da herança, chamada de "parte disponível", é aquela que o falecido pode dispor livremente, sem prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.

Importante:

  • Renúncia: Um herdeiro pode, expressamente, renunciar à sua parte na herança. Essa renúncia precisa ser feita de forma clara e formal (geralmente por meio de escritura pública ou termo judicial no processo de inventário).
  • Indignidade e Exclusão: Em casos graves de conduta contra o autor da herança, o herdeiro pode ser excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, perdendo o direito de herdar.
  • Inventário e Partilha: O processo de inventário é o procedimento legal que formaliza a transmissão da herança. É nele que se apuram os bens, se pagam as dívidas do falecido e se realiza a partilha, ou seja, a divisão dos bens entre os herdeiros de acordo com as regras legais ou testamentárias.

Em resumo, o artigo 790 do Código Civil estabelece a base legal para a sucessão de bens, determinando que a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros e definindo quem são esses herdeiros, dando preferência aos parentes mais próximos e ao cônjuge/companheiro, e permitindo a disposição de parte dos bens por meio de testamento.